Processo 1050140-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050140-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050140-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JADSON DIAS PORTO ADVOGADO(A) : BORIS LEANDRO PEREIRA DE CASTRO LIMA (OAB MG129936) AUTOR : DANDISON WILLEN DIAS PORTO ADVOGADO(A) : BORIS LEANDRO PEREIRA DE CASTRO LIMA (OAB MG129936) AUTOR : PATRICIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : BORIS LEANDRO PEREIRA DE CASTRO LIMA (OAB MG129936) RÉU : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB MG116632) SENTENÇA Vistos, etc. PATRÍCIA DIAS DA SILVA, DANDISON WILLEN DIAS PORTO e JADSON DIAS PORTO , já qualificado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/ 9 , em síntese: As partes autoras sustentaram residirem no apartamento 801, bloco A1, do Condomínio Ville Hamilton, localizado na Rua Caetano Pirri, nº 1541, bairro Milionários, em Belo Horizonte/MG, cujo fornecimento de gás GLP era prestado pela parte requerida. Alegaram que o condomínio sempre se manteve adimplente quanto aos pagamentos pelo serviço contratado. Narraram que, em 16/03/2024, por volta das 16h, ocorreu interrupção abrupta do fornecimento de gás ao condomínio, afetando diretamente as partes autoras e demais moradores. Informaram que dependiam exclusivamente do serviço para preparo de alimentos, sendo o abastecimento realizado por meio de sistema de gás canalizado conectado a cilindros monitorados pela parte ré, por meio de telemetria, responsável por indicar a necessidade de reabastecimento quando atingido o percentual de 40% da capacidade dos cilindros, conforme contrato firmado entre as partes. Relataram que, ao buscarem informações junto à administração do condomínio, foram informadas de que a parte ré não realizou o reabastecimento regular dos cilindros, ocasionando seu esvaziamento completo. Alegaram que o pedido de reposição foi feito ainda em 16/03/2024, mas só foi atendido em 18/03/2024, por volta das 14h30min, sob a justificativa de que abastecimentos emergenciais aos domingos ocorriam apenas em situações de alta demanda. Sustentaram que permaneceram cerca de 40 horas sem fornecimento de gás, tendo sido obrigadas a recorrer a serviços de entrega de alimentação para suprir necessidades básicas, causando transtornos que ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos. Pontuaram que a parte ré somente normalizou o sistema de telemetria em 11/06/2024, quase três meses após o incidente, a fim de evitar a repetição de falhas no abastecimento do condomínio. Ainda, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 3º, parágrafo único, 6º, inciso VIII, 14, 17 e 20 , sustentando que a relação era típica de consumo, decorrente de prestação defeituosa de serviço essencial. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII , do CDC , e alegaram a responsabilidade objetiva da parte requerida, diante da falha na prestação do serviço essencial, com fundamento no art. 14 do CDC. Invocaram, ainda, o art. 175 da Constituição Federal e o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 , argumentando que o fornecimento de gás constitui serviço essencial, que deveria ser prestado de forma contínua, regular e eficiente. Sustentaram que houve prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 20 do CDC , em razão da suspensão indevida do fornecimento e da demora injustificada na regularização do abastecimento. As partes autoras afirmaram…

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