Processo 1050154-69.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1050154-69.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1050154-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Dinorah Russo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta por Dinorah Russo em face do Município de São Paulo, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, com a respectiva averbação em seus assentamentos funcionais e expedição de certidão para fins previdenciários junto ao INSS. Segundo se extrai da inicial, a parte autora teria trabalhado como enfermeira no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya no período de 27/08/1982 a 23/03/1987, sob regime estatutário, exposta a agentes biológicos infecto contagiantes. Sustenta que o período deve ser considerado especial para enquadramento de categoria profissional, em conformidade com a legislação vigente à época, e invocar a aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF. Citada, a parte ré ofertou contestação. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento ante a inexistência de lei municipal específica e a ausência de laudos técnicos contemporâneos que comprovem a eficácia da exposição aos agentes contratados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da Preliminar: A preliminar arguida pela ré não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado, a contestação de mérito apresentada pela Administração Pública caracteriza a pretensão resistida, configurando o interesse processual da parte autora. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão dotempoespecial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam por 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde e à integridade física. É o que se evidenciou com a orientação da Suprema Corte: Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". (g.n.) Com a promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12/11/2019, as regras que regem a concessão e o cálculo das aposentadorias e pensões no âmbito dos regimes próprios dos servidores serão previstas pela lei de cada ente federativo. Porém, ainda de acordo com a EC nº 103/19, enquanto tais leis não forem editadas, serão observadas as regras constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da. Nesse passo, até a publicação da Emenda nº 103/2019, otempodeserviçoem condições especiais de trabalho, que prejudiquem saúde ou integridade física, deve ser disciplinado pelas regras contidas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente no §5º do artigo 57 (c.c artigo 70 do Decreto Federal nº 3048/99) que assim dispõem: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que…

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