Processo 1050159-57.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1050159-57.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1050159-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - WES – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: Vistos. WES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificado(s) na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da Lei n. 12.016/09, em face de ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP (vinculado ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar, inaudita altera pars, para autorizar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base de cálculo correspondente ao valor da transação relativa à operação de integralização dos imóveis, afastando-se a aplicação dos valores venais de referência como base de cálculo; sendo atribuído à causa o valor de R$ 653.223,99 (seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), que corresponde à totalidade do ITBI calculado pela autoridade coatora com base no "VVR" - (fls. 23). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência. Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. Diz o art. 156 da CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Já o CTN traz previsão quanto a hipótese de não incidência: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos…

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