Processo 1050161-17.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050161-17.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050161-17.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ADAIR JULIETA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por ADAIR JULIETA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustenta ter sofrido prejuízo patrimonial em razão de falhas na administração, atualização e preservação dos valores existentes em sua conta. Alega, em síntese, que, ao buscar informações junto ao Banco do Brasil, foi surpreendida com a inexistência de saldo compatível com os valores que entendia devidos, tendo obtido extratos e microfilmagens que, segundo afirma, revelariam inconsistências, desfalques, lançamentos indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos estabelecidos para as contas vinculadas ao programa. Sustenta que a instituição requerida, por deter a administração operacional das contas individualizadas do PASEP, deveria responder pelos prejuízos decorrentes da má gestão, da ausência de transparência e da incorreta evolução do saldo. Com fundamento em tais alegações, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às diferenças apuradas na conta vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, da incidência dos encargos legais, da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. Custas recolhidas. Inicial recebida. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou CONTESTAÇÃO, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero operador, pagador ou depositário dos recursos vinculados ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização, juros, encargos remuneratórios e resultado líquido adicional, matérias que, segundo sustenta, competiriam ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Em razão disso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade e a substituição do polo passivo, com indicação da União Federal como parte legitimada. No mérito, a instituição financeira sustentou, em suma, a regularidade de sua atuação, a inexistência de prova de desfalque ou saque indevido imputável ao banco, a ausência de responsabilidade pela definição dos índices aplicáveis ao fundo, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de recomposição patrimonial e a ausência de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, que as movimentações da conta decorreriam da sistemática legal e administrativa própria do PASEP, não podendo ser responsabilizada por critérios definidos por órgão gestor diverso. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. No mérito, reiterou que o requerido não demonstrou a regularidade integral da evolução da conta e não comprovou a correta aplicação dos…

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