Processo 1050194-50.2025.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1050194-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - C.J. - Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial proposto por Carime J., Agnes H. G. e Izner H. G., este advogando em causa própria, com o objetivo de obter o cancelamento das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vale Verde, anteriormente denominado Fazenda Galho Alto, matriculado sob o nº 42.144 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ituiutaba, no Estado de Minas Gerais (fls. 1)(fls. 507/521). Os requerentes informam que a propriedade rural foi doada aos filhos Agnes H. G. e Izner H. G., na proporção de cinquenta por cento para cada um, em adiantamento de legítima, por ocasião do acordo de partilha homologado na separação consensual de seus genitores, José Roberto M. G. e Carime J., ocorrida em 27 de julho de 1993, nos autos do processo nº 979/93, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 2)(fls. 393/436). Naquela oportunidade, por disposição exclusiva do doador varão, o imóvel rural foi gravado com as referidas cláusulas restritivas de caráter vitalício (fls. 404). Ocorre que o doador varão, José Roberto M. G., faleceu em 9 de outubro de 2024, sem ter promovido em vida a revogação das restrições (fls. 16). A doadora sobrevivente, Carime J., que participou do ato original de doação, figura como requerente na presente ação e manifestou sua integral concordância com o cancelamento dos gravames (fls. 1). Após determinação judicial para regularização da representação processual e do cadastro de partes (fls. 455), os requerentes emendaram a petição inicial para esclarecer a atuação em causa própria de Izner H. G., incluir Agnes H. G. no polo ativo da demanda e promover a correta categorização dos documentos no sistema (fls. 458). O representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao acolhimento da pretensão dos requerentes, destacando que as restrições perderam sua utilidade prática e sua razão de ser diante do atual cenário familiar e socioeconômico das partes (fls. 575). 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Função Social da Propriedade e da Relativização das Cláusulas Restritivas O pedido formulado pelas partes é juridicamente viável e merece acolhimento. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel foram instituídas nos idos de 1993, sob a égide do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o direito de propriedade passou a ser interpretado de forma sistemática com o princípio constitucional da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A manutenção de gravames restritivos de forma vitalícia e perpétua, sem a demonstração de justa causa contemporânea, mostra-se incompatível com a livre circulação de bens e com o desenvolvimento econômico. Restrições severas ao direito de propriedade, quando prolongadas indefinidamente no tempo, esvaziam o conteúdo econômico do bem doado, transformando a legítima em um encargo patrimonial financeiramente insustentável para os donatários. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de relativizar o caráter absoluto dessas restrições, admitindo o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade nas hipóteses de adiantamento de legítima, especialmente após o falecimento do doador originário:…
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