Processo 1050210-36.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050210-36.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1050210-36.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pensão por Morte (Art. 74/9), Perda] AUTOR: LIBERALINA CABRAL DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores retroativos, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS. Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo. Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na peça inicial, na medida que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte. (2) Comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 90 dias), em nome da parte autora ou se em nome de terceiro com declaração do terceiro, de que este é o domicílio do requerente. (3) Autodeclaração de exercício da atividade rural atividade rural/pesqueira do instituidor do benefício, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso…

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