Processo 1050220-39.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050220-39.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050220-39.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GILMARA RODRIGUES DA COSTA ALMADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.075.234/0001-70 (APELADO), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMARA RODRIGUES DA COSTA ALMADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.075.234/0001-70 (APELANTE), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMNAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Gilmara Rodrigues da Costa Almada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., determinou a cessação dos descontos, condenou as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve contratação válida do serviço; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se há configuração de dano moral indenizável; e (v) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, pois operacionaliza o débito e assume o risco da atividade, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação válida do serviço pela empresa corré caracteriza a ilicitude dos descontos, sobretudo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A repetição em dobro exige ausência de engano justificável, o que não se verifica quando há falha operacional sem demonstração de má-fé ou conduta abusiva qualificada, impondo a restituição na forma simples. O desconto indevido, por si só, não…

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