Processo 1050247-02.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050247-02.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050247-02.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497, THIAGO ALVES SILVA - GO49904 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. Postula a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado especial. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado. Decido. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 preceitua: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 preceitua: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação, já para a concessão do auxílio-doença basta comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. São requisitos comuns à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício, então, dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará concessão auxílio-doença. Se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, para o trabalhador rural, embora dispensado de demonstrar o recolhimento de contribuições, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência do benefício, qual seja, de 12 (doze) meses, conforme o art. 39, I, da Lei 8.213/91. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados mediante início, ao menos razoável, de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Passando à análise do caso, o requisito da incapacidade foi atendido, pois a perícia médica judicial (ID2223206647) concluiu que a parte autora é portadora de “diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, discopatia cervical e lombar e gota - M51.1, E11.9, I10 e F32.8”, e que, assim, apresentou incapacidade total e temporária, por um período de 60 dias, e fixou a DII em 18/05/2025. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial e, em relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos…

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