Processo 1050251-48.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1050251-48.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1050251-48.2025.8.11.0001 Recorrente: Diomar Nunes de Sousa Recorrido: Município de Peixoto de Azevedo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTABELECIMENTO DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40%. DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2021. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE PREVISÃO NORMATIVA E COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE. LTCAT DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade das normas municipais que adotaram o salário mínimo como base de cálculo e aplicação do efeito repristinatório do art. 70 da Lei Municipal nº 83/1990, bem como de majoração do adicional para o grau máximo de 40% durante a pandemia da COVID-19, com fundamento no Decreto Municipal nº 016/2021 e na Lei Federal nº 14.023/2020. A recorrente, ocupante do cargo de zeladora e já beneficiária do adicional em grau médio, sustenta que as Leis Complementares Municipais nº 03/2005 e nº 19/2012 são materialmente inconstitucionais e que o contexto pandêmico, aliado à natureza das atividades desempenhadas, autorizaria o reenquadramento no grau máximo independentemente de laudo técnico contemporâneo. O Município recorrido requer a manutenção integral da sentença, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e na tese fixada no IUJ nº 1001484-30.2025.8.11.9005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os arts. 65 da Lei Complementar Municipal nº 03/2005 e 40, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 19/2012, ao fixarem o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, padecem de inconstitucionalidade material; (ii) estabelecer se a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas supervenientes produz efeito repristinatório sobre o art. 70 da Lei Municipal nº 83/1990, que previa a incidência da vantagem sobre o vencimento do cargo efetivo, sem caracterizar atuação judicial como legislador positivo; e (iii) determinar se a recorrente faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% durante a pandemia da COVID-19, diante do Decreto Municipal nº 016/2021, da natureza concreta das atividades exercidas e das conclusões do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, IV, da Constituição Federal veda, de maneira categórica e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, com o propósito de resguardar seu poder aquisitivo e impedir distorções remuneratórias incompatíveis com a ordem constitucional. 4. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal consolida a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou…

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