Processo 1050258-65.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050258-65.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050258-65.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONOFRE BATISTA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Deixo de analisar as preliminares levantadas pelos réus pois a decisão de mérito lhes será favorável (art. 488 do Código de Processo Civil). O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) constitui um fundo de natureza contábil vinculado ao Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério (art. 1º da Lei n. 10.260/2001). A respeito das condições especiais de amortização, a Lei n. 10.260/2001 estabelece que: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e…

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