Processo 1050262-88.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050262-88.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: TARCISIO UZINSKI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por TARCISIO UZINSKI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do qual o exequente pretende receber diferenças relativas ao adicional constitucional de férias incidente sobre os 15 dias excedentes aos 30 dias ordinários, com fundamento no título judicial formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Na petição inicial de Id. 173399283, o exequente sustentou, em síntese, sua legitimidade para promover a execução individual do título coletivo, a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias e a observância dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A memória de cálculo inicial foi juntada no Id. 173401057. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 174642271. Após manifestações sucessivas das partes e apresentação de memória atualizada pelo exequente, foi proferida a decisão de Id. 219872241, por meio da qual se determinou a intimação do Estado de Mato Grosso para se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados. O executado apresentou impugnação no Id. 226448106, acompanhada de proposta de acordo e de documentos relacionados a outros cumprimentos de sentença. Sustentou, em síntese, que determinadas parcelas já teriam sido quitadas judicial ou administrativamente, especialmente aquelas referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2023, e apontou como devido o montante de R$ 5.574,55. Foram juntados, nos Ids. 226448107 a 226448110, alvarás e memórias de cálculo extraídos de outros processos envolvendo o mesmo exequente. No Id. 227042104, o exequente apresentou manifestação posterior e restringiu sua pretensão às parcelas referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Juntou novas memórias de cálculo nos Ids. 227042109, 227042113 e 227042107, apurando o montante total de R$ 12.597,86. Por fim, no Id. 233996878, foi certificada a tempestividade da impugnação e a apresentação da manifestação do exequente. É o relatório necessário. Decido. O Estado de Mato Grosso requer a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, sua suspensão para aguardar eventual pagamento administrativo. O pedido não merece acolhimento. A existência de proposta de acordo, programa de transação ou possibilidade de pagamento extrajudicial não afasta a exigibilidade do título judicial nem elimina o interesse processual do credor, especialmente quando não demonstrada sua adesão ao acordo ou a quitação integral da obrigação. Também não há fundamento para suspender o feito apenas em razão da existência de possibilidade de composição administrativa, uma vez que o crédito permanece controvertido e não se encontra integralmente satisfeito. Consequentemente, deve prosseguir o cumprimento quanto às parcelas ainda discutidas. O executado sustentou que as parcelas relativas aos exercícios de 2017 e 2018 já teriam sido abrangidas por outros cumprimentos de sentença e que o exercício de 2023 teria sido pago administrativamente. O exequente, ao se manifestar no Id. 227042104, não manteve a cobrança desses períodos, tendo apresentado nova memória limitada aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016. Desse modo, independentemente da análise exauriente acerca da quitação dos exercícios…
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