Processo 1050263-36.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050263-36.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050263-36.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELA SILVA CHURCHILL DE MELLO LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : ADRIANO CESAR LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA ADRIANO CESAR LIMA e ANGELA SILVA CHURCHILL DE MELLO LIMA ajuizaram a presente ação em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegando que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP - Belo Horizonte/MG, com chegada prevista para o dia 18/08/2025 às 15h45. Narram que, após realizarem regularmente o embarque no Aeroporto de Congonhas/SP e já acomodados no interior da aeronave, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sob a alegação de suposto problema técnico na aeronave. Aduzem que foram realocados apenas para voo às 06h30 do dia seguinte, chegando ao destino final somente às 07h37 do dia seguinte, suportando atraso total de aproximadamente 15 horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam que a companhia aérea limitou-se a fornecer voucher de hospedagem e transporte, deixando de oferecer alternativas adequadas de reacomodação, circunstância que lhes ocasionou diversos transtornos e prejuízos. Afirmam que o primeiro autor deixou de comparecer a compromissos profissionais relevantes, além de terem suportado despesas adicionais com diária extra de estacionamento e hospedagem do cão de estimação. Asseveram que os filhos menores do casal, que estavam sob os cuidados dos avós, perderam um dia de aula em razão da permanência forçada dos autores em São Paulo. Sustentam que os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento, configurando falha grave na prestação do serviço. PEDEM indenização por danos materiais, no valor de R$96,50, bem como indenização por danos morais, no importe de R$12.000,00, para cada autor ( 1.1 ). GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção técnica da aeronave, circunstância voltada à preservação da segurança dos passageiros e da tripulação. Aduz que prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº400 da ANAC, mediante fornecimento de hospedagem, transporte e reacomodação dos autores em voo subsequente. Defende que problemas técnicos em aeronaves configuram hipótese de caso fortuito, apto a afastar sua responsabilidade civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. PEDE a improcedência total da ação.( 40.1 ). Na oportunidade, os autores ADRIANO CESAR LIMA e ANGELA SILVA CHURCHILL DE MELLO LIMA apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas aventadas pela parte requerida, reiterando os termos da inicial e ratificando o pedido de procedência in totum dos pleitos exordiais ( 40.1 ). Frustradas as tentativas conciliatórias, restou pertinente o julgamento antecipado da lide ( 43.1 ). O feito esteve suspenso em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante de posterior decisão daquela Corte afastando a suspensão dos processos sobre a matéria, determinei o retorno do regular andamento do feito ( 43.1  e 43.1 ). É o breve relato dos fatos. Passo à…

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