Processo 1050294-35.2020.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1050294-35.2020.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050294-35.2020.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MARISTENE AMARAL MATOS Segue decisão, com cumprimento das exigências do uso da linguagem simples (Pacto Nacional CNJ): Vistos etc. Cuida-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente. 1. DEFIRO o pedido de penhora de valores (SISBAJUD), em nome da Parte Executada, consoante requerido na petição retro. 2. Efetivado o bloqueio via sistema SISBAJUD, INTIME-SE a executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC). 3. Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. 4. Não sendo localizados bens, OUÇA-SE a Fazenda, em 10 (dez) dias. 5. Consigno que, não havendo manifestação da Fazenda, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Tema n. 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. 6. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, DÊ VISTA/INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias. 7. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem-me conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente)

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