Processo 1050324-45.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050324-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONATAS PAES ZANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHANY CAROLINE MACHADO CALDEIRA - GO69897-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESTINATÁRIO(S): JONATAS PAES ZANCO RHANY CAROLINE MACHADO CALDEIRA - (OAB: GO69897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050324-45.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050324-45.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONATAS PAES ZANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHANY CAROLINE MACHADO CALDEIRA - GO69897-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050324-45.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por JONATAS PAES ZANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença consignou, ainda, que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi aprovado em 2º lugar dentro do número de vagas previstas no processo seletivo simplificado promovido pelo IBGE para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade no município de Aparecida de Goiânia/GO, o qual previa duas vagas imediatas. Afirma que, apesar da aprovação dentro das vagas, não foi convocado para contratação. Aduz que há vagas disponíveis e necessidade de pessoal, indicando, com base em informações extraídas do Portal da Transparência, que apenas um cargo estaria ocupado. Defende que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão da segurança, determinando-se sua contratação. Em contrarrazões, o IBGE sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto corretamente fundamentada. Argumenta que a apelação limita-se a reiterar os fundamentos já apresentados na petição inicial, sem infirmar os motivos que embasaram a decisão recorrida. Defende a possibilidade de manutenção da sentença mediante fundamentação per relationem, adotando-se os fundamentos expostos pelo juízo de origem, e requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050324-45.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal consiste em verificar a existência de direito à contratação em processo seletivo…
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