Processo 1050337-30.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1050337-30.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOSE CARLOS MENOLLI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, Juiz de Direito, que, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” n.º 1050337-30.2024.8.11.0041, ajuizada por JOSÉ CARLOS MENOLLI em desfavor da parte apelante, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos (ID. 330612386): “Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS MENOLLI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 158008/2021, especialmente do Auto de Infração n. 21043861 e do Termo de Embargo n. 21044530, e a baixa da Certidão de Dívida Ativa, bem como da Ação de Execução Fiscal. Subsidiariamente, a parte pugna pela prescrição da pretensão punitiva e o respectivo arquivamento dos autos, extinguindo todo os efeitos decorrentes do processo administrativo n. 158008/2021. Em suas razões, argumenta a parte requerente que “nunca foi notificado sobre a lavratura do auto de infração, pois a notificação foi enviada via correio (A.R.) para o endereço "Rua das Primaveras, 60 W", o qual retornou como "endereço inexistente". Acrescenta que, em razão da notificação inválida, o autor não pôde exercer a defesa administrativa, tendo sido decretada sua revelia e efetuada a citação por edital (fls. 33). Por fim, afirma que a citação editalícia é arbitrária, pois o Decreto nº 1986/2013 prevê sua utilização apenas se o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido (Art. 4º, IV), e as autoridades não esgotaram as tentativas de intimação pessoal. Por outro lado, caso a nulidade não seja reconhecida, o autor pleiteia a prescrição da pretensão punitiva. A petição inicial está instruída com os documentos nos ids. 173428798 a 173377981. A análise do pedido provisório foi postergada com o propósito de colher informações da parte requerida (Id. 173772130). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (Id. 174660326). A tutela provisória foi deferida (Id. 179265970). O e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 180668949). Na contestação (Id. 180784165), o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (Id. 183400077). Intimados, somente o requerido manifestou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 183791386). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifestou pela procedência da ação, argumentando que houve prejuízo ao Requerente, uma vez que restou impossibilitado a sua defesa administrativa nos autos (Id. 190668551). A parte requerente informou o descumprimento da medida liminar (Id. 189576913) O requerido demonstrou o cumprimento da liminar (Id. 194779060). O e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (Id. 184868948) e de agravo interno (Id. 197488386). É o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.