Processo 1050338-13.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050338-13.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050338-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCEVAL JUNIO DE JESUS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOCEVAL JUNIO DE JESUS MARQUES DIANA DE ALMEIDA CANCIO - (OAB: BA39645-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460311727) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050338-13.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050338-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sustentando, em síntese, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial judicial por ausência de indicação metodológica, omissão na realização de avaliação biopsicossocial e falta de resposta aos quesitos complementares; e, no mérito, que o estado de remissão verificado no momento da perícia não afasta a existência de impedimento de longo prazo decorrente do Transtorno Afetivo Bipolar tipo I, quadro que, em interação com severas barreiras sociais e ambientais documentadas nos autos, configuraria a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial, cujo requisito socioeconômico teria sido igualmente comprovado com renda per capita de R$ 100,00 à época do requerimento administrativo. A parte apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade do laudo pericial judicial, sustentando que o expert: (i) não indicou a técnica ou metodologia utilizada na avaliação psiquiátrica; (ii) não procedeu à avaliação biopsicossocial exigida pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 20, § 2º-A e § 6º, da Lei nº 8.742/1993; e (iii) não respondeu aos quesitos complementares formulados pela parte autora, em suposta violação ao art. 473, III, IV e § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. No que concerne à ausência de indicação expressa da metodologia utilizada, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos, não obstante sua concisão, descreve o procedimento adotado pelo expert de forma suficientemente inteligível: o perito realizou entrevista com o periciando e com sua tia, Sra. Jussara Carvalho de Jesus, procedeu ao exame psíquico presencial e examinou detidamente a documentação médica constante dos autos. A partir desses elementos, elaborou anamnese, registrou o exame do estado mental e formulou sua conclusão diagnóstica. Nesse contexto, a ausência de uma rubrica específica com a denominação formal do método psiquiátrico empregado não equivale à inexistência de fundamentação técnica, tampouco configura a omissão grave prevista no art. 473, III, do Código de Processo Civil, capaz de invalidar o trabalho pericial. O que a norma processual exige é que o laudo permita ao magistrado compreender as bases técnico-científicas que conduziram o expert à sua conclusão – e tal compreensão, no presente caso, se afigura plenamente possível a partir da leitura integral do…

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