Processo 1050380-53.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050380-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A DESTINATÁRIO(S): ELIANE DE OLIVEIRA PINTO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462730766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050380-53.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050380-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050380-53.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANE DE OLIVEIRA PINTO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida em ação de rito ordinário que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, o direito à percepção de auxílio-moradia, com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada sob o argumento de que, nos termos da Lei 10.486/2002, o auxílio-moradia não compõe a remuneração ou o provento dos militares, mas constitui vantagem pecuniária adicional, de natureza indenizatória e caráter personalíssimo, que não se estende aos pensionistas. Afirma, outrossim, que o reajuste dos valores do auxílio-moradia, concedido pelo Decreto Distrital 35.181/2014, aos policiais militares do DF são suportadas com recursos do Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, não alcançando os militares do antigo DF, cujos recursos são provenientes da União. Conclui que o art. 65 da Lei 10.486/2002 somente estendeu aos pensionistas as vantagens previstas na própria Lei 10.486/2002, sem vinculação de identidade de valores que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da referida Lei, remete a disciplina do respectivo valor à legislação específica. Com contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050380-53.2025.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIANE DE OLIVEIRA PINTO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Controvertem as partes acerca da possibilidade de extensão do pagamento do auxílio-moradia, recebido pelos militares do Distrito Federal, para a pensionista de militar do antigo Distrito Federal. A autora requereu, outrossim, o pagamento das parcelas pretéritas do referido benefício, razão pela qual cabe assinalar que, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações…
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