Processo 1050439-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050439-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050439-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NARDSON ALBERT SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : KÁTIA MAGALHÃES PIMENTEL (OAB MG154831) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Nardson Albert Silva Souza em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer o seguinte: a declaração de nulidade do débito proveniente do contrato e assembleia discutidos nos autos; a declaração de nulidade da Assembleia Extraordinária realizada em 19/08/2024 e da respectiva ata; a condenação das rés em obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito; o rompimento do vínculo associativo sem ônus; e a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que adquiriu junto à primeira ré, em 1992, o título de sócio titular remido n.º 3368, Série AI, o qual conferiria isenção de taxas de manutenção. Sustenta que, em agosto de 2024, passou a sofrer cobranças da segunda ré no valor de R$ 4.236,00, referentes a uma taxa de expansão e manutenção aprovada em assembleia extraordinária. Argumenta que a referida assembleia é nula por cerceamento do direito de participação, ausência de notificação pessoal e falta de quórum, uma vez que apenas o presidente, o vice-presidente e o secretário compareceram ao ato. Após a autuação do feito em 15/09/2025, a parte ré apresentou petição de habilitação ao evento 20, oportunidade em que suscitou preliminar de ausência de interesse processual com base no IRDR 91 (Tema 91 do TJMG), requereu a certificação do domicílio do autor e apresentou proposta de acordo. Ao evento 26, o processo foi suspenso em razão de incidente de suspeição. Posteriormente, houve o afastamento do efeito suspensivo do incidente pela instância superior. Contestação da parte ré ao evento 36. Em sede de preliminar, as rés arguiram a incompetência deste juízo em razão de foro de eleição previsto no estatuto, a complexidade da causa por demandar análise de atos constitutivos e a incompetência em razão do valor da causa, sob o argumento de que a pretensão de anular a assembleia afetaria o patrimônio total da sociedade. Defenderam ainda a inépcia da petição inicial por falta de lastro jurídico. No mérito, sustentam a legalidade da cobrança da taxa de ampliação, aduzindo que esta possui natureza extraordinária e diversa da taxa de manutenção, sendo de responsabilidade de todos os sócios, inclusive os remidos. Afirmam que a assembleia de 19/08/2024 seguiu os ritos estatutários, com convocação por editais em jornais de circulação, e que a cobrança configura exercício regular de direito, inexistindo dano moral a ser compensado. Ao evento 42, a parte ré peticionou requerendo a nulidade de atos processuais, em razão da não realização de audiência de conciliação, bem como a juntada de prova emprestada. Houve manifestação da parte autora ao evento 43 e a juntada de termo de renúncia de mandato por um de seus procuradores ao evento 44. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido .   Incidente de suspeição   Recebido o incidente sem a concessão de efeitos suspensivos, prossigo no processamento…

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