Processo 1050443-44.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050443-44.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVES ANDRE RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência/evidência, ajuizada por ELVES ANDRÉ RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em síntese, a concessão de tutela provisória para computar em seu favor a pontuação integral das Questões 02, 03, 16, 18, 21, 35, 37 e 39 do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como anular o ato de eliminação por nota mínima, determinar a correção imediata da prova discursiva, assegurar sua participação nas fases subsequentes, reservar vaga, viabilizar eventual nomeação e posse, reabrir prazos recursais administrativos, publicar a decisão no portal do certame, inverter o ônus da prova, admitir prova emprestada, declarar a nulidade das questões impugnadas e do ato eliminatório, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à Questão 02 da prova da manhã, sustenta haver fuga ao edital, pois a banca teria exigido conhecimento específico de legislação infraconstitucional penal e de julgados do STF, como ADPF nº 334 e ADPF nº 336, embora o conteúdo programático previsse apenas noções gerais sobre Estado de Direito e Constituição Federal de 1988. Em relação à Questão 03 da prova da manhã, afirma existir ambiguidade conceitual entre PPA, LDO e LOA. Alega que o enunciado mencionava “orçamento de 2023” e “projeto de lei”, induzindo o candidato a interpretar a questão como relacionada à Lei Orçamentária Anual ou ao respectivo projeto, de modo que a formulação permite interpretações diversas. Ao impugnar a Questão 16 da prova da tarde, aponta erro material e duplicidade de alternativas corretas. Defende que tanto a alternativa indicada pela banca, relativa aos intervalos curtos entre conferências, quanto a alternativa referente à prestação de contas à sociedade podem ser justificadas pela literatura especializada sobre conferências de políticas públicas. No que se refere à Questão 18 da prova da tarde, afirma haver erro de correspondência teórica sobre os eixos do Sistema de Garantia de Direitos. Aduz que a banca apontou como correta a alternativa referente à disseminação do direito, mas que a alternativa relativa à promoção do direito também corresponde à finalidade descrita no enunciado. Acerca da Questão 21 da prova da tarde, sustenta ausência de marco temporal e de objetividade na distinção entre servidão e escravidão. Afirma que, diante da amplitude histórica e sociológica do tema, são tecnicamente defensáveis múltiplas alternativas, o que viola a exigência editalícia de resposta única. No que diz respeito à Questão 35 da prova da tarde, alega erro científico primário em matéria de ergonomia, porque o enunciado não especificou quais “exigências do trabalho” devem ser consideradas. Defende que, a depender da natureza dessas exigências, podem ser apontadas como corretas as alternativas relacionadas à ergonomia física, cognitiva ou organizacional. Relativamente à Questão 37 da prova da tarde, sustenta a existência de vício insanável em matéria de câncer ocupacional, por haver, segundo a inicial, duas alternativas corretas. Aduz que a questão exige a escolha entre pares de ocupação/doença com…
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