Processo 1050452-94.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC. N. 1050452-94.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA RODRIGUES GOMES REU: MUNICIPIO DE GOIANIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por KAMILA RODRIGUES GOMES em desfavor do MUNICIPIO DE GOIANIA e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinado às Rés que promovam o imediato retorno da Autora ao certame, assegurando-lhe a permanência na condição de candidata inscrita às vagas reservadas às pessoas com deficiência, mediante o recebimento e a análise da documentação já apresentada administrativamente, bem como sua submissão à avaliação biopsicossocial, garantindo sua participação em todas as etapas subsequentes do certame, com preservação de sua classificação, até o julgamento definitivo da presente demanda. Subsidiariamente, que seja reservada uma vaga até o exaurimento da presente demanda, de modo a evitar prejuízos por empossamento de candidatos inferiormente capacitados em relação à autora. Aduziu a Autora, em síntese, que: a) participou do Concurso Público da Câmara Municipal de Goiânia (Edital nº 01/2025) para o cargo de Analista de Sistemas, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência, por ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição reconhecida legalmente como deficiência; b) alcançou a 1ª colocação entre os candidatos da cota para pessoas com deficiência, mas, em razão de circunstâncias excepcionais, relacionadas a compromissos administrativos inadiáveis e às dificuldades organizacionais decorrentes do próprio TEA, na fase de avaliação biopsicossocial documental, deixou de encaminhar a documentação exigida dentro do prazo previsto no edital (28 e 29 de abril de 2026); c) apesar de ter justificado o atraso e anexado toda a documentação exigida, a banca recusou o material encaminhado, ao argumento de que não seria possível receber documentos após o prazo previsto no edital, sem analisar as particularidades do caso ou o mérito da documentação apresentada; d) a decisão foi excessivamente formalista, pois a candidata comprovadamente preenchia todos os requisitos para concorrer às vagas reservadas,. não houve qualquer prejuízo ao cronograma do concurso ou aos demais candidatos, sendo que todos os inscritos na modalidade de pessoa com deficiência para o cargo constaram como ausentes na etapa, inexistindo impacto sobre a classificação; e) a decisão violou princípios como razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, finalidade, motivação dos atos administrativos e proteção aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência; f) o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos, sem interferir no mérito da banca examinadora; g) a jurisprudência admite a correção de situações em que formalidades excessivas resultem em medidas desproporcionais e injustas. A Inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. Na espécie, recorda-se que, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, o…
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