Processo 1050459-80.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1050459-80.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050459-80.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMUNDO JORGE DE SOUSA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 459746053 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1050459-80.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050459-80.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO JORGE DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Procedimento Comum n.º 1050459-80.2021.4.01.3300, julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que a TR deixou de refletir a real inflação a partir de 1999, o que teria gerado perdas substanciais em seu saldo fundiário. Pleitera a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao recálculo dos depósitos com base em índices que garantam a preservação do valor de compra da moeda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença, reiterando a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária. Sustenta que o FGTS possui natureza de propriedade do trabalhador e que a ausência de correção adequada viola o direito à proteção do salário e do patrimônio. Pugna pelo provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente. Foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. O cerne da demanda é verificar a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença merece reforma. A controvérsia sobre a correção do FGTS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 (ata publicada em 17/06/2024), estabelecendo que a remuneração das contas deve garantir, no mínimo, o IPCA, vedada a recomposição de perdas passadas. Neste sentido, colaciono o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO…
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