Processo 1050469-52.2020.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050469-52.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FERRI DE RESENDE - MG88200 e NAYARA FERNANDES COSTA - MG187851 POLO PASSIVO: MARIA DEL CARMEN MORALES SUAREZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANILDA MARIA SOUZA CARVALHO - SP158018 e JOSE ROBERTO ROCHA RODRIGUES - SP221231 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, sob o ID 2239566966, em face da decisão de ID 2239024595, que acolheu parcialmente sua manifestação, reconheceu o excesso de execução decorrente da adoção do valor de R$ 70.000,00 como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e determinou aos exequentes a apresentação de novas memórias de cálculo, considerando o valor da causa judicialmente fixado em R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, embora reconhecido o excesso de execução e acolhida parcialmente sua insurgência, não foram fixados honorários advocatícios em seu favor. Requer, assim, o provimento dos embargos para suprimento da omissão e arbitramento da verba sucumbencial. O Conselho Federal de Medicina apresentou manifestação sob o ID 2241013356, juntando memória de cálculo atualizada, na qual apurou o montante total de R$ 698,65, correspondendo a R$ 349,32 para cada exequente. Quanto aos embargos, requereu seu não acolhimento, sustentando que a executada não apresentou impugnação tempestiva na forma do art. 525 do CPC e que sua manifestação posterior não possuiria natureza impugnativa. Subsidiariamente, requereu que eventual verba honorária fosse fixada de maneira proporcional e razoável. O CRM/MG, mediante a petição de ID 2241605049, ratificou os cálculos elaborados pelo CFM e requereu a transferência de sua quota-parte, no valor de R$ 349,32, às contas de seus procuradores. Em contrarrazões de ID 2241607216, o CRM/MG também requereu o desprovimento dos embargos, reiterando as alegações de inexistência de omissão, preclusão e ausência de sucumbência dos exequentes. Subsidiariamente, pediu que eventual verba honorária fosse arbitrada moderadamente. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de ID 2239024595 reconheceu expressamente que as memórias de cálculo apresentadas pelos exequentes adotaram base de cálculo incompatível com o título executivo judicial, uma vez que utilizaram o valor originariamente atribuído à causa, de R$ 70.000,00, embora a sentença houvesse fixado expressamente o valor da causa em R$ 5.000,00. Em razão disso, a decisão acolheu parcialmente a “impugnação/manifestação” da executada, reconheceu o excesso de execução, determinou a apresentação de novas contas e suspendeu a prática de atos constritivos até a correta definição do débito. Todavia, não houve pronunciamento expresso acerca dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da defesa da executada, o que caracteriza omissão a ser suprida. 1. Da alegação de preclusão Os exequentes sustentam que a executada não apresentou impugnação tempestiva na forma do art. 525 do CPC e que sua petição posterior não teria natureza impugnativa. A alegação não afasta, no presente momento processual, a incidência dos efeitos sucumbenciais…
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