Processo 1050480-82.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1050480-82.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050480-82.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DAGMA MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Embargos de Declaração n. 1050480-82.2025.8.11.0041 EMBARGANTE: DAGMA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contratação digital de empréstimo e cartão de crédito, bem como a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da validade da contratação digital e da suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira, bem como se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a validade da contratação digital, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas, como envio de documentos pessoais, captura de selfie, registros sistêmicos e evidências de utilização do cartão. A decisão enfrenta a alegação de fraude e de insuficiência probatória, concluindo pela regularidade da contratação e afastando a inexistência de relação jurídica. A pretensão recursal busca rediscutir matéria fática e probatória já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento exige a existência de vícios no julgado, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta de forma fundamentada a validade da contratação digital e a suficiência das provas não padece de omissão ou contradição. A ausência de vícios no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de…

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