Processo 1050500-96.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050500-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO BARBOSA LIMA BATISTA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MATHEUS AUGUSTO BARBOSA LIMA BATISTA em face de CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando a procedência dos pedidos para: “1. Seja anulado o ato administrativo que indeferiu, de forma genérica e imotivada, o recurso administrativo interposto pelo autor; 2. Seja reconhecido que a resposta do autor à prova discursiva atendeu integralmente aos critérios previstos no edital e no espelho de correção; 3. Seja determinada a atribuição da pontuação devida à prova discursiva do autor, com consequente reclassificação na lista de aprovados; 4. Seja garantida a continuidade do autor nas demais etapas do concurso, inclusive com eventual nomeação, caso alcance classificação suficiente;” O autor afirma que “participou do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 10ª Região. Obteve desempenho de excelência nas provas objetivas, com nota total de 99,00 pontos”; “Foi, portanto, classificado para correção da prova discursiva, na qual obteve nota 8,86”. Narra que “na prova discursiva, apresentou resposta fundamentada em conformidade com a legislação vigente, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme exigência editalícia, notadamente nos itens 27 do conteúdo programático de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho”. Diz que “interpôs recurso administrativo, que apesar da robustez dos argumentos expostos, foram indeferidos de forma genérica, por meio de resposta padronizada, sem qualquer enfrentamento específico aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados.”. Sustenta que “devido à adoção de critérios de correções abusivas e ilegais praticados pela banca examinadora, em especial nas questões 2.1 e 2.2, o autor foi eliminado do certame”. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (id 2187899699). O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) apresentou contestação no id 2193935816. Preliminarmente pediu a improcedência liminar do pedido e aduziu a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo. Réplica (id 2195815572). A União contestou no id 2195987005. Em preliminar aduziu a ilegitimidade passiva. Réplica (id 2196390035). Indeferido o pedido de prova pericial (id 2242270174). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de improcedência liminar, reputo que se confunde com o mérito e como tal será apreciado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois tanto o CEBRASPE, na condição de executora do certame, quanto a União, na condição de ente público responsável por homologar os resultados finais, são partes legítimas para figurarem no polo passivo. Quanto à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessário no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente, não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a eventual reclassificação da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.…
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