Processo 1050548-46.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1050548-46.2025.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1050548-46.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Executado(a): LUISMAR JOAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento Num. 2235762170), acompanhada de documentos, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal. Aduziu a parte excipiente, em síntese, que: 1) a Execução Fiscal decorre de multa administrativa ambiental imposta pelo IBAMA, no valor originário de R$ 1.617.000,00, referente ao Auto de Infração nº 9055178/E; 2) o crédito foi inscrito em dívida ativa por meio da CDA nº 477348, com fundamento no Processo Administrativo nº 02010.001678/2014-20; 3) ocorreu prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008; 4) o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de 3 anos, especialmente no período compreendido entre 16/09/2019 e 24/04/2023, sem ato instrutório ou decisório apto a afastar o curso do prazo prescricional; 5) meros despachos internos, remessas entre setores ou atos de simples movimentação administrativa não interrompem nem impedem a consumação da prescrição intercorrente; 6) as tentativas de notificação para apresentação de alegações finais foram encaminhadas a endereço incorreto e recebidas por terceiro, o que também compromete a regularidade do procedimento administrativo; 7) a prescrição intercorrente administrativa torna inexigível o crédito e contamina a CDA que embasa a execução fiscal; 8) é cabível a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável por prova documental; 9) deve ser suspenso o curso da execução fiscal e impedida a prática de atos constritivos; e 10) ao final, deve ser reconhecida a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. Requereu o excipiente, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O IBAMA apresentou manifestação por meio de petição subscrita em 27/02/2026 (evento Num. 2240179677), pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade acima referida. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prejudicial de prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade acima referida não merece ser acolhida, conforme razões que seguem. Com efeito, a Lei nº 9.873, de 23/11/1999, ao estabelecer prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal (direta e indireta), dispõe, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, e 1º-A, que (grifos nossos): Art. 1º…
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