Processo 1050552-06.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1050552-06.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050552-06.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [AGRICOLA MARIA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SOCRATES MOTA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais por considerar válida a contratação de empréstimo consignado mediante cotejo visual das assinaturas e suposta comprovação de disponibilização do crédito. 2. Requerimento do recurso: o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do recurso diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento de perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de assinatura em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal previsto nos artigos 1.010 e 932 do Código de Processo Civil impõe o ônus de impugnar os fundamentos da decisão, de modo que a reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não impede o conhecimento do recurso quando as razões estabelecem diálogo argumentativo com a ratio decidendi da sentença, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 681.888 AgR e do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.571.725/SP. 5. O direito à prova constitui desdobramento das garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que caracteriza cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova tempestivamente requerida quando a demanda é julgada em desfavor da parte justamente por insuficiência probatória, consoante os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.240.839/PR e no REsp n. 1.942.972/SP. 6. O ônus de comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário incumbe à instituição financeira sempre que o consumidor impugnar a validade da firma, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A verificação de autenticidade gráfica constitui matéria técnica que demanda análise de elementos microgestuais por profissional habilitado, de sorte que o simples cotejo visual realizado pelo…

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