Processo 1050565-91.2025.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050565-91.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FERNANDA FERNANDEZ CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Enio Araújo Matos em face da União Federal, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0024896-78.2010.4.01.3400. A União apresentou impugnação, na qual alegou ilegitimidade ativa e excesso de execução (ID 2201543122). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, conforme documento de ID 2214356028. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (ID 2230364073). Intimadas, as partes impugnaram (ID 2232580293/2235648108). Por fim, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados (ID 2254560701). É o relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa da SINPROPREV Inicialmente, a executada alega que a SINPROPREV não possui legitimidade ativa, pois, embora seu estatuto indique que a entidade representa os direitos de todos os procuradores federais, na prática, a única categoria efetivamente representada por esse sindicato é a dos antigos Procuradores Autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social. A exequente sustenta que, embora a legitimidade da substituição processual em relação a todos os advogados públicos federais tenha sido objeto de argumentação do SINPROPREV em sua petição inicial, a União Federal, ao apresentar sua contestação, não suscitou qualquer questão acerca da suposta ilegitimidade do ente sindical para representar os ocupantes da carreira de Procurador Federal. Assim, ao fazê-lo nos presentes autos, a União age de forma manifestamente intempestiva, pois a matéria encontra-se preclusa por não ter sido aventada no processo originário. O Estatuto Social do SINPROPREV assim dispõe: "Art. 1° - O Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria sem finalidade lucrativa, que congrega Advogados Públicos Federais, os quais ocupam cargos de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, defendendo os interesses profissionais e os direitos coletivos e individuais de seus associados, ativos e inativos, e seus pensionistas." Na petição inicial do processo originário nº 0024896-78.2010.4.01.3400, ao defender sua legitimidade ativa, o sindicato afirmou expressamente atuar na condição de substituto processual de "todos os Advogados Públicos Federais, ocupantes do cargo de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e…
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