Processo 1050687-46.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050687-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESDRAS RAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A DESTINATÁRIO(S): ESDRAS RAGO DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - (OAB: DF35901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458535944) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050687-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050687-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESDRAS RAGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO - DF35901-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050687-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESDRAS RAGO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente a ação ordinária por ESDRAS RAGO, para reconhecer a ilegitimidade da obrigação imposta ao autor, militar reintegrado por força de decisão judicial, de comparecimento semanal à Unidade Militar, sendo determinado que o comparecimento ocorra a cada 90 (noventa) dias. Em suas razões recursais, a União sustenta que “os adidos, reintegrados e encostados judicialmente com direito a tratamento médico possuem o dever de comparecimento nas reuniões semanais. Não pode o militar reintegrado alegar a impossibilidade do comparecimento assíduo às aludidas sessões semanais necessárias à efetiva recuperação da sua incapacidade temporária (fisioterapias. consultas. exames. prestações de contas e outros), pois, ainda que estejam dispensados do cumprimento do expediente militar por expressa ordem judicial, a adesão ao efetivo tratamento médico é imperiosa, sendo o comparecimento para prestação de contas à Administração Militar o único meio hábil para o efetivo controle por parte da Organização Militar”. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050687-46.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESDRAS RAGO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que impõe obrigação de comparecimento semanal a militar reintegrado judicialmente como adido, cuja incapacidade definitiva para o serviço ativo já foi reconhecida por perícia judicial. A sentença impugnada entendeu que a determinação para comparecimento do militar para acompanhamento de sua condição de saúde encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração militar, devendo a periodicidade do comparecimento do militar comprovadamente incapaz, contudo, atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, o que, no caso, não teria sido observado, considerada a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, atestada por perícia judicial realizada na ação…
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