Processo 1050689-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050689-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050689-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS GARIBALDI ALBUQUERQUE BAHIA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVA DO AMARAL (OAB MG205813) AUTOR : RONALDO CHAVES BAHIA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SILVA DO AMARAL (OAB MG205813) RÉU : IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1050689-48.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro   Vistos, etc…   Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   Trata-se os autos de ação ajuizado por LUCAS GARIBALDI ALBUQUERQUE BAHIA e RONALDO CHAVES BAHIA em face de IE INTERNATIONAL EDUCATION S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviços e descumprimento contratual pela ré.   Os autores alegam que, em 04 de dezembro de 2023, contrataram a ré para prestar serviços de intermediação visando a participação do autor Lucas em programa de intercâmbio para o Canadá, com início previsto para 13 de maio de 2024, pelo valor de CA$ 11.255,00, que à época correspondia a R$ 40.798,24.   Sustentam que a ré falhou ao não informar, em tempo hábil, sobre a nova exigência do documento Provincial Attestation Letter (PAL), implementada pelo governo canadense em janeiro de 2024.   Afirmam que a ciência tardia dessa exigência impossibilitou a realização do intercâmbio na data contratada.   Diante do exposto, requerem a restituição da quantia paga pelo programa de intercâmbio; a condenação em indenização por danos materiais no valor de R$ 4.483,99, correspondente aos gastos com as passagens aéreas; e a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.   A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa.   No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que cumpriu integralmente as cláusulas contratuais de intermediação e que a obtenção de visto e documentos migratórios é de responsabilidade exclusiva do estudante.   Argumenta que a exigência do documento PAL decorreu de ato soberano do governo estrangeiro, configurando fato de terceiro que rompe o nexo causal. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.   Quanto a preliminar de ausência de interesse processual – ausência de resolução administrativa, frisa-se que Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 30/05/2023, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, o qual busca definir a: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”.   Intimado para demonstrar nos autos a tentativa de resolução administrativa do impasse narrado na exordial, restou demonstrado que os autores comprovaram em evento 1, DOC4 , evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 .   Assim, houve a perda do objeto quanto a preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, bem como do tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002. Rejeito, assim, a preliminar.   Intimada para juntar aos autos tradução juramentada dos documentos que se encontram em língua estrangeira, a ré se manifestou em evento 79, PET1 pleiteando a desconsideração de tais provas. Sendo assim, desconsidero os documentos de evento 49, DOC2 , evento 49, DOC3 e evento 49, DOC4 para o presente julgamento.   Diante dos fatos e provas produzidos nos autos, passo ao julgamento do feito.   Verifica-se que as partes se enquadram no…

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