Processo 1050690-38.2018.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1050690-38.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudio de Lima - Hermes Kiehl Junior - Flávia Azevedo Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLÁUDIO DE LIMA em face de HERMES KIEHL JUNIOR, sob o fundamento de que o requerido, ao demolir construção existente em imóvel adquirido na Rua Olímpia, nº 130, Chácara da Barra, e ao manter plantação de bananeiras e coqueiros sobre viela de esgoto em imóvel vizinho, situado na Avenida Jesuíno Marcondes Machado, nº 1.741, teria dado causa a rompimento de canalização, infiltrações, rachaduras e inclinação de aproximadamente 40 cm no muro de arrimo da propriedade do autor, o qual permaneceria escorado por vigas de cimento, em iminente risco de desabamento. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.130,00 a título de danos materiais e de 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.670,00. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido patrocinado por advogada indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 61/77). Alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos noticiados. O próprio autor, em procedimento administrativo perante a SANASA, já havia sido indenizado em 22/05/2012, no valor de R$ 7.900,00, especificamente para a reconstrução do mesmo muro de arrimo, conforme termo de acordo então firmado. Não obstante indenizado, deixou de reconstruir o muro, tendo sido autuado pela Prefeitura Municipal de Campinas em 27/05/2014 e, em sede de impugnação administrativa ao auto de infração, declarou expressamente que o muro estava "devidamente preservado" e "não corria risco algum", reiterando tal afirmação em petição administrativa de 2019, no sentido de que o muro "traz toda a segurança necessária". Ação anterior movida pela SANASA contra o requerido, relativa a danos na rede de esgoto na mesma região, fora julgada improcedente, por perícia que atribuiu os danos à própria concessionária. Ação anterior do autor contra o requerido, com idêntica causa de pedir, fora extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, no Juizado Especial Cível. Arguiu, ainda, litigância de má-fé do autor. Requereu, em sede de reconvenção, a condenação deste ao ressarcimento de valores despendidos pelo requerido com multa de execução fiscal (R$ 1.864,83) e honorários advocatícios contratuais (R$ 17.700,00) em demandas correlatas, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de perseguição processual. O autor/reconvindo manifestou-se impugnando os termos da contestação e da reconvenção. Saneado o feito, foi dispensada a produção de prova testemunhal e determinada a produção de prova pericial de engenharia, de ofício, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Foi nomeado perito o Eng. Walmir Pereira Modotti, que, após vistorias realizadas no período de 2022 a 2024, apresentou laudo pericial (fls. 289/346), respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Cientificados do laudo, o autor e réu manifestaram-se (fls. 359/360 e 361/364). Foi determinada a emenda da reconvenção para correção do valor da causa, tendo o reconvinte atribuído à reconvenção o valor de R$ 34.684,83 (fls. 372/374), correspondente à soma dos danos materiais pleiteados (R$ 19.564,83) e da estimativa dos danos…
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