Processo 1050716-33.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050716-33.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA - DF55218 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por servidor público federal em face da União, objetivando a restituição de valores indevidamente retidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre montante recebido acumuladamente por meio de precatório judicial n.º 0229256-65.2015.4.01.9198, expedido nos autos do processo n.º 1999.34.00.021582-3. A parte autora sustenta que a retenção foi indevida pelo seguinte fundamento nuclear: a incidência do PSS sobre os juros de mora é inconstitucional e ilegal, porquanto tais verbas ostentam natureza jurídica indenizatória e não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria. No momento do levantamento do precatório, houve retenção de R$ 10.309,38 (dez mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos) a título de PSS, valor este que inclui indevidamente a incidência sobre os juros moratórios apurados em R$ 24.931,94 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo da SECAJ (ID 2244572445). A União contestou o feito, arguindo as preliminares de coisa julgada material e de incompetência do juízo, com o argumento de que os valores foram definidos em acordo homologado no processo originário e que a competência seria do juízo da execução. No mérito, defendeu a legalidade da retenção efetuada. 1. Pressupostos Processuais e Preliminares 1.1. Competência do Juizado Especial Federal A discussão acerca da retenção do PSS operada por instituição financeira em cumprimento ao art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004 ostenta natureza jurídico-tributária autônoma, distinta dos critérios de cálculo adotados na execução cível originária. Cuida-se de relação tributária própria, submetida à jurisdição federal e cognoscível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001. A retenção na fonte, realizada pela instituição financeira depositária, representa fato gerador autônomo da obrigação tributária, cujo nascimento ocorre apenas no momento do levantamento dos valores. A competência para julgar a repetição desse indébito não se confunde com a competência para processar a execução do débito principal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. 1.2. Rejeição da Alegação de Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada não merece prosperar. A retenção do PSS na fonte, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, representa mera providência administrativa de arrecadação tributária, não integrando o objeto da execução originária nem do acordo homologado nos autos do processo n.º 1999.34.00.021582-3. A autonomia da relação jurídico-tributária afasta, por completo, a alegação de coisa julgada. Não há tríplice identidade entre a lide originária — de recomposição salarial — e a presente demanda de repetição de indébito tributário, consoante exige o art. 337, §2.º, do CPC. O fato gerador tributário sequer existia ao tempo da…
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