Processo 1050729-67.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050729-67.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GEOVANA GABRIELLY DE CAMPOS MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE DE SOUZA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE DE SOUZA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE GESTANTE. ALEGADA IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO MÉDICO (MEDIF). DOCUMENTO ACEITO NO VOO DE IDA. RECUSA POSTERIOR NO VOO DE RETORNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de impedimento de embarque de passageira gestante, sob alegação de irregularidade no formulário médico, ao fundamento de que o mesmo documento havia sido aceito no voo de ida, o que configurou falha na prestação do serviço. 2. Requerimentos do recurso: (i) prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora pela ausência de documentação médica regular; (iii) afastamento do dano moral indenizável; (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legislação aplicável à relação entre passageiro e companhia aérea; (ii) verificar se a recusa de embarque, sob alegação de irregularidade de documento previamente aceito no voo de ida, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (iii) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, não se admitindo a invocação do Código Brasileiro de Aeronáutica para restringir direitos assegurados pela legislação consumerista. 5. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela companhia aérea não constituem prova idônea da regularidade da prestação do serviço nem da efetiva prestação de informações claras e adequadas ao consumidor. 6. Configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva a recusa de embarque fundada em alegada irregularidade de documento que, sem indicativo de perda de validade, foi previamente aceito pela própria companhia aérea no voo de ida. 7. Não…
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