Processo 1050735-74.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050735-74.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1050735-74.2024.8.11.0041 Autora: VANIA RODRIGUES DA SILVA Ré: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANIA RODRIGUES DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados e representados nos autos. Narra a autora que, em 25/03/2024, contratou serviço de transporte por intermédio da plataforma da ré, na modalidade motocicleta. Relata que, durante o percurso, o condutor colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando sua queda ao solo. Sustenta que sofreu fraturas no cotovelo esquerdo e no tornozelo direito, lesões que demandaram procedimentos cirúrgicos, tratamento médico e período prolongado de recuperação. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente no valor de R$ 100.000,00, ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.731,61 e à compensação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré e deferida a justiça gratuita à autora (ID 174856025). A ré apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defende que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, assevera a inexistência de responsabilidade civil e argumenta que parte das despesas médicas já havia sido ressarcida administrativamente por intermédio do seguro disponibilizado pela plataforma e impugnou a existência de invalidez permanente, bem como a configuração dos danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 177427446). Impugnação à contestação (ID 185762287). Sobreveio decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora Marsh Corretora de Seguros Ltda. As preliminares arguidas pela ré 99 Taxis foram rejeitadas e o pedido de denunciação da lide ao motorista responsável pela viagem indeferido. Foi determinada a realização de prova pericial médica (ID 197190667). Realizada a perícia judicial, o laudo foi juntado ao ID 224512852. As partes apresentaram manifestações acerca das conclusões periciais nos IDs. 227301206 e 237644740. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente instruído, razão pela qual passo ao julgamento de mérito. Infere-se dos autos que a autora, no dia 25/03/2024, contratou serviço de transporte por intermédio da plataforma da ré, na modalidade motocicleta e, durante o percurso, o condutor colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando sua queda ao solo (ID 173626467). Em razão disso, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos, além de indenização securitária. Por sua vez, a ré defende que ocorreu culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada. A controvérsia gira em torno de aferir a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora, em decorrência de acidente ocorrido durante viagem contratada por intermédio da plataforma digital de transporte. A relação jurídica…

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