Processo 1050736-14.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050736-14.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050736-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. C. A. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE FIGUEIREDO PARADAS - DF57918 POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o DISTRITO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, "determinar que os réus providenciem, no prazo máximo de 24 horas, transferência do autor via UTI Aérea (com equipe médica completa) para o a Hospital da Criança de Brasília (HCB), garantindo-se a vaga e o tratamento integral, sob pena de multa diária". Afirma que o autor tem dois anos de idade e está com o quadro clínico de Encefalite herpética (HSV-2) com lesões cerebrais difusas, crises convulsivas refratárias e suspeita de Erros Inatos da Imunidade (EII), tendo evoluído para estado de coma profundo, crises convulsivas refratárias, necessidade de traqueostomia e infecções por bactérias multirresistentes, estando internado em Porto Alegre/RS. Alega que "o relatório médico datado de 24/04/2026 atesta a suspeita de imunodeficiência primária (erros inatos da imunidade). Contudo, a unidade hospitalar atual não possui equipe de imunologia ou recursos técnicos para a investigação genética e tratamento especializado necessários", de modo que, "A equipe médica concluiu que o paciente se beneficiaria de transferência para centro de referência, sendo indicado o Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB). Dada a instabilidade clínica e a dependência de suporte intensivo, a transferência deve ocorrer obrigatoriamente via UTI Aérea". Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. De forma direta, é necessário dizer que a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Nesse cenário, é oportuno consignar, da leitura do art. 300 do CPC, que são dois os requisitos que, sempre e concomitantemente, devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. Assim, a medida emergencial postulada somente é cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório. Entretanto, a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal, pois, ao menos nesta perfunctória análise, para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, não se verifica a presença de elementos mínimos a evidenciar a urgência de uma intervenção judicial, neste momento, antes que se estabeleça a produção de prova mais aprofundada. Quanto ao ponto, verifica-se que os sintomas do autor iniciaram em dezembro/2025, e em 19/01/2026 foi transferido para a UTI pediátrica do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, onde vem sendo devidamente assistido por equipe médica. Outrossim, o relatório médico, acostado aos autos (id 2256743964), demonstra tão somente que o paciente se beneficiária com a investigação e acompanhamento por uma equipe de imunologia. Entretanto, não indica que esse atendimento deve ser feito obrigatoriamente no Hospital da Criança de Brasília José de Alencar. Ao contrário, explicita que…

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