Processo 1050741-81.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1050741-81.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), J.A. SPEED VISTORIA VEICULAR LTDA - CNPJ: 43.809.636/0001-91 (APELADO), MARLI APARECIDA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVANELSON AUGUSTO OVANDO DE ARAUJO SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA VISTORIA VEICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de vistoria veicular e vistoriador, para anular ato do Presidente do DETRAN/MT que cassou suas credenciais, em razão da realização de 59 vistorias fora da circunscrição autorizada, com fundamento no art. 13, II, da Resolução CONTRAN nº 941/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício ao se fundamentar em norma supostamente revogada; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para afastar sanção administrativa de cassação considerada desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se fundamenta em norma revogada, pois aplica corretamente a Resolução CONTRAN nº 941/2022, sendo eventual menção à Resolução nº 358/2010 meramente acessória e sem influência no núcleo decisório. A legalidade administrativa possui dimensão substancial, exigindo compatibilidade do ato com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da mera subsunção formal à norma. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ampliado, podendo revisar sanções administrativas quando desproporcionais, sem violar a separação dos poderes. A aplicação da penalidade de cassação não é automática, devendo observar adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A conduta dos impetrantes apresenta circunstâncias atenuantes relevantes, como autorização administrativa prévia, falha do sistema do DETRAN, ausência de reincidência e cessação espontânea da irregularidade. Não há demonstração de dolo qualificado ou má-fé aptos a justificar a aplicação da sanção mais gravosa. A cassação, por seus efeitos severos, deve ser reservada a hipóteses de extrema gravidade, não configuradas no caso concreto. A invalidação da sanção não impede a Administração de aplicar penalidade…
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