Processo 1050756-50.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050756-50.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. DANIELE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA, KLEBER JORGE SILVA QUEIROZ e JANE CARLA DA COSTA MARQUES QUEIROZ promovem a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de ADMIR FERREIRA DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS BRASIL, alegando, em síntese, que em 13/09/2024, por volta das 12h30min, na Avenida das Torres, nesta capital, foram vítimas de um engavetamento provocado pelo primeiro requerido. Alegam que o requerido Admir, ao conduzir o veículo Chevrolet Prisma, efetuou uma frenagem brusca e inesperada para realizar uma manobra de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização, interceptando o fluxo e causando as colisões sucessivas dos veículos dos requerentes. Alegam que o Serviço de Atendimento Imediato – SAI compareceu ao local e concluiu que a manobra realizada pelo requerido foi a causa direta do acidente, tendo este reconhecido a responsabilidade pelos danos e se comprometido a acionar a proteção veicular contratada para reparação dos prejuízos. Aduzem que, embora tenha sido acionada a proteção veicular mantida pelo requerido, a associação corré recusou a cobertura securitária sob o argumento de ausência de responsabilidade do associado pelo acidente. Sustentam que a negativa não encontra respaldo nas provas produzidas, especialmente diante do relatório do SAI, que teria atribuído a culpa exclusiva ao requerido Admir Ferreira da Silva. Deste modo, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.360,00 para Daniele; R$ 10.380,57 para Kleber; R$ 11.647,55 para Jane e danos morais de R$ 10.000,00 para cada requerente. A inicial veio instruída dos documentos de IDs 173636724 a 173637794. Regularmente citada, a requerida Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais apresentou contestação no ID 186645839, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, alegou que a cobertura contratada pelo associado possuía limitação de responsabilidade no importe de R$ 30.000,00 para danos a terceiros, defendendo que eventual obrigação indenizatória deveria observar os limites previstos no regulamento da proteção veicular. Sustentou, ainda, inexistência de culpa do associado pelo acidente, afirmando que os próprios autores teriam contribuído para o engavetamento ao não observarem distância de segurança suficiente entre os veículos. Alegou ausência de comprovação adequada dos danos materiais, ao argumento de que os autores juntaram apenas orçamentos unilaterais, bem como defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos limites contratualmente previstos. O requerido Admir Ferreira da Silva apresentou contestação no ID 206231690, requerendo os benefícios da justiça gratuita e impugnando o valor da causa, sustentando divergência entre os pedidos formulados e o montante atribuído à demanda. No mérito, alegou não ter se recusado a ressarcir os prejuízos suportados pelos autores, afirmando que reconheceu sua participação…

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