Processo 1050765-74.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050765-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENISE LISBOA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LENISE LISBOA LIMA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) LECIO LISBOA LIMA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050765-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050765-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENISE LISBOA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050765-74.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lenise Lisboa Lima e Lecio Lisboa Lima (herdeiros do espólio de Lécio Mesquita de Araújo Lima) contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na ação de liquidação por arbitramento proposta pelos apelantes em face da União Federal (num. 453462620). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa ad causam ante a ausência de demonstração de inventário aberto ou de patrimônio inventariável apto a comprovar a existência do espólio, de modo que a liquidação cabe aos sucessores do falecido, que devem demandar em nome próprio. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, a legitimidade ativa, pois a substituição do falecido pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, de modo que a liquidação poderia ter sido proposta, ainda, apenas e exclusivamente pelos herdeiros, independentemente de inventário, a teor do art.1º da Lei n° 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81; que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em procedimento de liquidação de sentença, por não ter caráter de lide nova, mas mera quantificação do título judicial; e, alternativamente, que os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre o espólio. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade (num. 453462637). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050765-74.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença recorrida foi publicada em 04/08/2025, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Por proêmio, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais combatem o entendimento firmado na sentença quanto à legitimidade ativa ad causam e a condenação em honorários sucumbenciais. No mais, a análise da…
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