Processo 1050770-66.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050770-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - RS84491-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - (OAB: RS84491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456563650) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050770-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050770-66.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - RS84491-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050770-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050770-66.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): R DOIS INJETADOS NORDESTE LTDA apela da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, denegou a segurança objetivando a declaração do direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento de seu direito à restituição ou compensação do indébito dos últimos cinco anos. A parte apelante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, por violação ao conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), sob o argumento de que os valores relativos a tributos não integram o patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa a ser repassado ao Fisco. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita bruta, a qual compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme previsão legal expressa e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050770-66.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050770-66.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, denegada a segurança, é incabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1° da Lei 12.016/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob a alegação de que tais valores não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita. A parte apelante busca a aplicação analógica do entendimento firmado pelo…
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