Processo 1050775-88.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1050775-88.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050775-88.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILE DE ALMEIDA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO - BA69028 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMILE DE ALMEIDA SILVA ARAUJO em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Hemina (PanHematin) 350mg. A autora afirma ser portadora de Porfiria Intermitente Aguda (CID 10 E 80.2), doença genética ultra-rara que se manifesta por meio de crises neuroviscerais gravíssimas, caracterizadas por dores abdominais intensas, convulsões e risco iminente de óbito. Sustenta que o tratamento paliativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), baseado em dieta rica em carboidratos e infusão de glicose venosa, mostrou-se insuficiente, tendo a demandante histórico de internamentos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com necessidade de suporte ventilatório mecânico. Em contestação, o Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva e a necessidade de repartição de responsabilidades, defendendo que o fornecimento de fármacos de alto custo e não incorporados deve ser atribuído à União. No mérito, alegou a supremacia das políticas públicas coletivas e a inexistência de prova da ineficácia dos tratamentos padronizados. A União Federal, por sua vez, sustentou a legalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela CONITEC, baseada na ausência de evidências científicas de alta qualidade e no elevado impacto financeiro. Ressaltou a necessidade de observância aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e o princípio da separação dos poderes. O processo seguiu seu trâmite regular com a apresentação de réplica e a prolação de decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência. Foram produzidas provas técnicas fundamentais, incluindo Nota Técnica do NATJUS e Laudo Pericial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre estabelecer a competência deste juízo federal para o processamento e julgamento da causa. A presente demanda foi ajuizada em 20/08/2024, marco temporal anterior à publicação do acórdão do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu novas balizas de competência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Conforme a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, as novas regras de competência baseadas no valor anual do tratamento (superior ou inferior a 210 salários-mínimos) aplicam-se apenas aos processos protocolados após o julgamento do referido tema. Dessa forma, considerando que a ação foi distribuída antes do julgamento final do Tema 1.234, mantém-se a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, independentemente do valor da causa ou do custo anual do fármaco pleiteado. De início, cumpre estabelecer que análise do pedido liminar será feita com base nas teses fixadas pelo STF, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1234, realizado no dia 16/09/2024. Com isso, a Corte editou a Súmula Vinculante n. 61 que dispõe: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O…

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