Processo 1050796-58.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1050796-58.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : MARIA DOLORES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG146458) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL NA DER. TEMA 709/STF. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial como técnica/auxiliar de enfermagem, concedeu aposentadoria especial desde a DER (23/10/2019) e condenou ao pagamento de parcelas devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida; (ii) estabelecer se há interesse de agir na hipótese; (iii) determinar se restou comprovada a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos; (iv) fixar o termo inicial do benefício e verificar a incidência do Tema 709/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, §3º, I, do CPC dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, sendo possível aferição por cálculo aritmético, afastando a aplicação da Súmula 490/STJ no caso concreto. 4. A apelação não possui efeito suspensivo automático em sentença concessiva de tutela, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, prevalecendo a natureza alimentar do benefício. 5. O interesse de agir resta configurado quando há prévio requerimento administrativo instruído com documentação apta, cabendo ao INSS oportunizar complementação probatória caso necessário (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ). 6. A atividade de auxiliar/técnica de enfermagem expõe o trabalhador a agentes biológicos, sendo o risco avaliado qualitativamente, bastando a comprovação de contato potencial com material infectocontagioso. 7. PPPs e laudo pericial demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos controvertidos, sendo desnecessária exposição contínua durante toda a jornada. 8. O uso de EPI não afasta a especialidade em caso de agentes biológicos, diante da persistência do risco de contaminação. 9. A vedação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 não impede a concessão do benefício, apenas sua manutenção em caso de continuidade da atividade especial, conforme Tema 709/STF. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER quando os elementos probatórios já constavam e/ou foram confirmados em juízo, nos termos do Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "(i) A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite legal, ainda que a sentença seja ilíquida. (ii). O interesse de agir se configura com requerimento administrativo instruído com documentação apta, cabendo ao INSS oportunizar sua complementação caso necessário. (iii) A exposição a agentes biológicos enseja reconhecimento de tempo especial por critério qualitativo, sendo irrelevante o uso de EPI. (iv) A aposentadoria especial pode ser concedida mesmo com exercício de…
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