Processo 1050808-35.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1050808-35.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado: 1050808-35.2025.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente(s): Município de Cuiabá Recorrido(s): Lucinei Rodrigues Leite Silva Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. TEMA 08 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia da COVID-19. O recorrente sustenta a inexistência de previsão legal específica que autorize a majoração do adicional e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação de servidora pública da área da saúde durante a pandemia da COVID-19 autoriza, por si só, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; (ii) estabelecer se a inexistência de lei específica e de laudo técnico impede o reconhecimento judicial desse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de qualquer vantagem a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal constitui norma de eficácia limitada e exige regulamentação específica para sua implementação no âmbito do serviço público. 5. A aplicação direta do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho não se estende automaticamente aos servidores públicos estatutários, cujos direitos dependem de disciplina normativa própria. 6. A majoração do adicional de insalubridade durante a pandemia exige, cumulativamente, previsão legal específica e laudo técnico que comprove a efetiva alteração das condições de trabalho. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a concessão automática do adicional em razão da decretação de estado de emergência, exigindo comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, vedada a presunção de insalubridade pretérita ou a atribuição de efeitos retroativos a laudo posterior (REsp 1.400.637/RS; RMS 65.689/PE; RMS 65.789/PE; RMS 65.510/PE). 8. A Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula nº 339 do STF vedam ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou ausência de previsão legal. 9. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ao julgar o TEMA 08 fixou a tese de que a mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando ausentes lei específica e laudo técnico pericial (LTCAT). 10. Inexistindo norma municipal autorizadora do pagamento do adicional em grau máximo e ausente laudo técnico que comprove a exposição qualificada da servidora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV.…

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