Processo 1050817-34.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1050817-34.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050817-34.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DEBORA CRISTINA FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANKLIN CELESTINO COUTO (OAB MG201806) ADVOGADO(A) : JULIANA AUGUSTA RAMOS MOREIRA (OAB MG120978) REQUERENTE : ZOE EDUARDA CARREIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANKLIN CELESTINO COUTO (OAB MG201806) ADVOGADO(A) : JULIANA AUGUSTA RAMOS MOREIRA (OAB MG120978) REQUERIDO : VIACAO ZURICK LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) REQUERIDO : CONSORCIO DEZ ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) DECISÃO Vistos, etc. DEBORA CRISTINA FREITAS DE SOUZA e ZOE EDUARDA CARREIRO DE SOUZA propôs a presente ação em face de  MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,   VIACAO ZURICK LTDA, e CONSÓRCIO DEZ , requerendo, ao fim, condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Eis o relato do necessário.   DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…] Art. 5 o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. […] A Resolução n. 700/2012, por sua vez, cuidou de regulamentar acerca da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em observância ao artigo 22 da Lei n. 12.153/2009, tendo a citada resolução, assim, efetivamente instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a distribuição dos feitos a partir de 22 de Junho de 2012. Pois bem. O caso dos autos não possui complexidade alguma, tratando-se de mera análise da prova documental para deslinde do feito, sendo certo que o valor da causa, ainda, não ultrapassa a monta de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. Destaca-se, ademais, trata-se de feito no qual é passível a realização do exame técnico simplificado, em que o profissional…

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