Processo 1050827-41.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1050827-41.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1050827-41.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: IVANILDA BENEDITA SANTIAGO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO RECURSO INOMINADO interposto pelo Município de Cuiabá contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Ivanilda Benedita Santiago (ID 335056915). Na origem, a recorrida, servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira (ID 335056906), ajuizou ação ordinária objetivando a majoração do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), retroativamente ao período de março de 2020 a maio de 2023, sob a alegação de ter atuado na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 (ID 335056903). O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, dispensando a realização de laudo técnico sob o fundamento de que a exposição ao vírus SARS-CoV-2 constituiria fato notório e presumido para os profissionais de saúde (ID 335056915). Inconformado, o ente municipal interpôs recurso inominado (ID 335056917), sustentando a impossibilidade de majoração da vantagem remuneratória sem lei específica e laudo técnico contemporâneo, a inadmissibilidade da prova emprestada extemporânea e a violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O feito foi inicialmente sobrestado em virtude da admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1001484-30.2025.8.11.9005 (ID 335275376). Posteriormente, a recorrida manifestou-se nos autos requerendo a juntada de laudo técnico produzido em ação civil pública movida contra o Estado de Mato Grosso (ID 336971366 e ID 337926887), como prova emprestada (ID 337926890). É o breve relatório. II – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRATICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com súmula ou precedente obrigatório. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. III – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. 1. DO DESSOBRESTAMENTO DO FEITO De início, verifico que o presente feito deve ser formalmente dessobrestado, tendo em vista o julgamento…

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