Processo 1050828-35.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050828-35.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1050828-35.2025.4.01.3300 AUTOR: VINICIUS ITAJAI PAIXAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, por meio da qual pretende a parte autora provimento que determine o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a ser acrescido ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a postulação administrativa, formulada em 10/02/2025. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A norma constante do artigo 45 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do Anexo I”. O referido Anexo I traz o rol das hipóteses de concessão do referido adicional, in verbis: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A parte autora deveria, assim, comprovar estar enquadrada em uma das 9 (nove) hipóteses acima transcritas, para fazer jus ao pretendido adicional. Submetida a exame pericial, o(a) especialista consignou que “Trata-se de periciado portador de Insuficiência renal crônica – CID N18, em terapia de substituição renal – hemodiálise, 3 vezes por semana (com duração estimada de 4 horas por sessão), em seguimento e acompanhamento clínico com nefrologista e com estabilidade clínica relatada em relatório recente emitido pelo médico assistente (descrito acima).” Questionado(a) acerca da necessidade de assistência permanente de terceiro, o(a) i. Perito(a) afirma que “Não há necessidade de assistência permanente de terceiros, no entanto necessita de acompanhante durante as sessões de hemodiálise tendo em vista os efeitos adversos associados. Para a realização das atividades habituais, como as de autocuidado, locomoção e atividades da vida diária não necessita de auxílio de terceiros”. Em que pese o quanto consignado em prova pericial judicialmente produzida, que, a princípio, indicaria que a ausência de demonstração acerca da necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização da totalidade de suas tarefas diárias, não fazendo, assim, jus ao acréscimo pretendido, o exame atento dos autos, revendo, inclusive, entendimento anteriormente esposado, conduz a diversa conclusão. Senão vejamos. Com efeito, apesar de, segundo afirmado pelo(a) expert, o acionante não necessitar de assistência de uma terceira pessoa para as atividades habituais, restou igualmente demonstrado que o autor se submete três vezes por semana a sessões de hemodiálise. Assim,…

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