Processo 1050835-81.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050835-81.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE MELO SCHVEITZER HAMES GESSER REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE DE MELO SCHVEITZER HAMES GESSER em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando a declaração de nulidade da correção de sua prova discursiva e da decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, especificamente quanto à prova discursiva do Cargo 17 — Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informaçãocom a consequente majoração da nota, reclassificação no certame e produção dos efeitos jurídicos decorrentes. Subsidiariamente, requer nova correção da prova por avaliadores distintos ou mediante perícia judicial. Em tutela de urgência, requer seja assegurada sua continuidade no concurso, com participação nas fases subsequentes, independentemente da nota atribuída à prova discursiva, bem como a reserva de vaga. Requer, ainda, a apresentação do espelho completo de correção e da íntegra da decisão administrativa que indeferiu o recurso, com os fundamentos utilizados pela banca, sob pena de multa diária. Afirma ter concorrido sob a inscrição nº 10000456 e obtido 72,00 pontos nas provas objetivas, sendo 12,00 em Conhecimentos Básicos e 60,00 em Conhecimentos Específicos, resultado suficiente para correção da prova discursiva, na qual figurou na 287ª classificação. Salienta que a prova discursiva exigiu dissertação sobre técnicas de análise de segurança das aplicações, abrangendo definição e funcionamento de SAST e DAST, bem como a identificação de qual técnica corresponderia à análise white box e qual corresponderia à análise black box. Relata que obteve nota definitiva de 11,75 pontos na prova discursiva, composta por 0,63 ponto em apresentação e estrutura textual, 2,50 pontos no quesito 2.1, 2,50 pontos no quesito 2.2, 5,00 pontos no quesito 2.3, 0,00 ponto no quesito 2.4 e 3,75 pontos no quesito 2.5, com registro de 5 erros microestruturais em 19 linhas efetivamente escritas e nota de conteúdo de 14,38. Alega que interpôs recurso administrativo, no qual sustentou ter atendido aos critérios mínimos previstos no padrão definitivo de resposta. No tocante ao quesito 2.1, afirma ter apresentado definição parcialmente correta de SAST, ao associá-la à análise estática do código-fonte sem alteração de seu estado original, razão pela qual requereu majoração da nota. Quanto ao quesito 2.2, sustenta ter indicado, ainda que parcialmente, o princípio de funcionamento da SAST, ao relacioná-lo à conferência de maior segurança e velocidade na transmissão de pacotes de dados. Em relação ao quesito 2.3, defende ter definido adequadamente DAST, ao mencionar a realização de testes de segurança mediante análise em tempo real de dados, verificação de rede e identificação de ataques, vírus ou malware. No que se refere ao quesito 2.5, afirma ter identificado corretamente SAST como white box e DAST como black box, associando a primeira à análise estática e a segunda à análise dinâmica e a código-fonte desconhecido. Relata que o recurso administrativo foi parcialmente…
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