Processo 1050846-04.2026.4.01.3500
TRF1 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050846-04.2026.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LUCELIA SONIA DUTRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação monitória em que se busca o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o regular recolhimento das custas iniciais, mediante documento que demonstre a efetiva arrecadação sob o código de receita 18740-2 – STN-Custas Judiciais, em favor da Unidade Gestora Arrecadadora 090022, nos termos da Portaria/PRESI nº 181/2026, considerando que o comprovante juntado no ID 2272430270 não permite confirmar, de forma inequívoca, a correta destinação da receita, por não apresentar adequadamente os dados relativos ao recebedor e à situação da transação; b) caso o recolhimento tenha sido realizado com código de receita ou unidade gestora incorretos, promova sua regularização no mesmo prazo; e c) apresente, relativamente a cada um dos oito contratos que fundamentam a pretensão, os comprovantes individualizados da efetiva liberação dos valores em favor da parte ré ou, alternativamente, os extratos bancários das respectivas datas, com identificação da operação, da conta destinatária e do valor creditado, inclusive quanto aos valores líquidos disponibilizados nas operações de renovação. Advirta-se que a ausência de comprovação ou regularização do recolhimento das custas iniciais acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Quanto aos documentos mencionados na alínea “c”, a diligência destina-se a possibilitar a aferição da idoneidade e da suficiência da prova escrita apresentada para demonstrar a existência da obrigação cujo pagamento se pretende obter pela via monitória. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, incumbe ao Juízo intimar a parte autora para emendar a petição inicial e, se for o caso, adaptá-la ao procedimento comum, nos termos dos arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do regular recolhimento das custas, da suficiência da prova escrita e das providências processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
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