Processo 1050853-78.2021.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1050853-78.2021.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050853-78.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461734993) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050853-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050853-78.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1050853-78.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF Advogado do(a) EMBARGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI. ABSORÇÃO PELA LEI N. 13.317/2016. MARCO TEMPORAL. IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DOS NOVOS VALORES REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 01/01/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de “(...) declaração do direito dos substituídos ao recebimento da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei n. 10.698 de 2 de julho de 2003, suprimida prematuramente, no período de 01/06/2016 a 01/01/2019, bem como de outras parcelas a tenham por origem (decorrentes de decisão administrativa, judicial ou sentença não transitada em julgado) nos exatos termos da correta interpretação que se deve dar aos artigos 2º c/c 6º da Lei n. 13.317/2016." 2. Na inicial, o sindicato pleiteou a declaração do direito dos servidores substituídos ao recebimento da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, instituída pela Lei n. 10.698/2003, alegando que a supressão dessa vantagem teria ocorrido de forma indevida no período compreendido entre 01/06/2016 e 01/01/2019. Requereu, ainda, o pagamento das demais parcelas que tenham por origem a referida VPI, inclusive aquelas oriundas de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, com base na correta interpretação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 13.317/2016. A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3. Rejeita-se a preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, porquanto não se aplica a restrição territorial prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 às ações propostas no Distrito Federal…

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