Processo 1050866-38.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050866-38.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - PRELIMINARES A alegado incompetência deste Juizado Especial Cível não deve ser acolhida. A parte ré sustenta que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial de natureza contábil, circunstância que afastaria a competência do rito previsto na Lei nº 9.099/95. Todavia, a mera alegação de necessidade de prova técnica não é suficiente para caracterizar a complexidade da causa ou justificar o deslocamento da competência para o procedimento comum. A aferição da compatibilidade da demanda com o sistema dos Juizados Especiais deve levar em consideração a efetiva necessidade de produção de prova incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema. No caso concreto, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir da documentação constante dos autos, especialmente contratos, extratos bancários, instrumentos de renegociação, faturas e demais documentos relacionados à relação jurídica discutida. A conclusão acima está em consonância com o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, segundo o qual a simples alegação de necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Cíveis: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO – REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia fonética, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 2. Rejeito a preliminar arguida pela parte recorrente, tendo em vista que a parte recorrida instruiu os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda. Aliás, cabia a parte recorrente apresentar provas que desconstituísse a validade do extrato apresentado. 3. In casu, a requerida apresentou provas que demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da reclamante, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 4. Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE…

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