Processo 1050881-79.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050881-79.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - BA39549 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: A. D. S. S. JOSEANE DA SILVA DOS SANTOS CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: BA39549) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267722717 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1050881-79.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - BA39549 POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação em que a parte autora postula, em caráter liminar e definitivo, o fornecimento do medicamento Canabidiol Gaiamed Broadspectrum 3000mg/ml, sob a alegação, em síntese, de que é portadora de encefalopatia epiléptica infantil, apresentando atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, o que acarreta atraso de linguagem, dificuldade de interação social, agitação e agressividade (CID G40.3 + G93), fazendo-se necessário o uso da aludida medicação, conforme prescrito pelo médico que a assiste. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Estadual, que declinou da competência com lastro no Tema 500 do STF (id. 2265415245, 18/22). Ab initio, registro ser pacífica orientação jurisprudencial acerca solidariedade existente entre as três esferas federativas na concretização do direito fundamental à saúde (CF, arts. 6º e 196), o que se extrai até mesmo da qualificação do sistema de saúde como único, a tornar desinfluente, para o enfrentamento da questão, indagar do âmbito de competência de cada ente na gestão do SUS, já que, perante o utente do serviço, o devedor é o Poder Público considerado em sentido amplo, devendo a discussão sobre o papel de cada um ser travada no âmbito de suas próprias relações internas. Os parâmetros para se decidir sobre a obrigatoriedade ou não do fornecimento de medicamentos não incorporados em protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas do SUS estão definidos nas seguintes teses firmadas pelo tribunais superiores: a) STF – Tema 500: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". b) STF – Tema 1161: "Cabe ao Estado…
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