Processo 1050882-35.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1050882-35.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050882-35.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SÍLVIA JACQUELINE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA - PI6855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de encontrar-se incapacitada para o trabalho. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Pressupõe a concessão do auxílio-doença: a) condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LB), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, da citada Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB). Constitui requisito legal para a aposentadoria por invalidez, além da condição de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio-doença, a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. Cabe assentar que a perda da condição de segurado não importa em caducidade do benefício, contanto que a invalidez tenha se dado à época em que o segurado mantinha esta qualidade, a teor do art. 102 da Lei 8.213/91 c/c art. 3.º da Lei 10.666/03. Entranhou-se aos autos o laudo pericial que atesta que o Autora é portadora de Fratura do fêmur direito e Ferimento da perna, que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas; enfim, pela incapacidade temporária e total da parte autora. Revela-se desarrimada probatoriamente a impugnação da parte autora, porquanto o exame foi confeccionado por médico ortopedista, perito que avaliou as condições físicas da Postulante. A respeito das impugnações feitas ao laudo pericial, não acolho, uma vez que encontra-se o laudo devidamente fundamentado e livre de contradições. Estipulou o louvado a data de início da incapacidade (DII) em 12/2024, conforme prontuário médico. Noticia o CNIS que a Autora manteve vínculo como empregada de 02/01/2009 a 12/2024. Convém lembrar que o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática. No direito previdenciário, aplica-se o princípio da fungibilidade, permitindo a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Enunciado 6537 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF). Invoquem-se, a propósito, pertinente julgados: "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Pelo princípio da fungibilidade dos pedidos, não…

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